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terça-feira, 1 de junho de 2021

Mas, quando se fala em Crianças, também se deve falar dos...

Direitos das Crianças no Direito Europeu

«Até ao ano 2000 a legislação europeia relativa às crianças tinha como objetivo tratar apenas aspetos generalistas e em domínios específicos (ex. proteção aos consumidores, livre circulação de pessoas).

As primeiras disposições específicas sobre os Direitos das Crianças surgem em 2000 com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE (CDFUE) que para além de consagrar:

  • o direito a frequentar gratuitamente o ensino obrigatório (artigo 14.º, n.º 2);
  • a proibição da discriminação em razão da idade (artigo 21.º); 
  • a proibição da exploração do trabalho infantil (artigo 32.º);

dedica um artigo completo aos Direitos das Crianças, o artigo 24.º que estipula que: 

  1. “As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.”
  2. “Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”
  3. “Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.”

Este artigo é inspirado na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989, e assinada por todos os 27 Estados-Membros. 
A Convenção encontra-se em vigor desde 2 de setembro de 1990. 

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 2009, a CDFUE ganhou o mesmo valor jurídico que os Tratados. O Tratado de Lisboa dota a UE de maior capacidade para promover os direitos da criança, permitindo avançar com legislação e orientações específicas. Com as alterações decorrentes o Tratado de Lisboa, o Tratado da UE:

  • institui a proteção dos direitos da criança como um objetivo (artigo 3.º, n.º3, do TUE);
  • destaca a proteção dos direitos crianças como um aspeto fundamental da política externa da UE (artigo 3, n.º5, do TUE).»                                                                              (Fonte:@eurocid.mne.gov.pt/)                                                                                                                                                                                                         



                                                                                 
                                         https://www.youtube.com/watch?v=i4fFa-80QOs&t=1s

 

2 comentários:

  1. De facto são as crianças a melhor coisa do mundo e serão elas as responsaveis pelo futuro e também por isso temos a obrigação de cuidar delas para alem de serem crianças por si só.
    Parabens ao autor do blog.

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